Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0013316-54.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Concussão Impetrante(s): PATRICK LUIZ DA ROSA HABEAS CORPUS Nº 0013316-54.2026.8.16.0000 IMPETRANTES: EDUARDO ZANONCINI MILÉO E OUTRO(ADVOGADOS) PACIENTE: PATRICK LUIZ DA ROSA AUTORIDADE COATORA:JUÍZO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO PARANÁ RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES RELATOR SUBSTITUTO: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ACESSO A AUTOS DE INVESTIGAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA ORIGEM AUTORIZANDO O ACESSO AO FEITO PELOS PATRONOS – PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO, COMEXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, alegando constrangimento ilegal por falta de acesso aos autos de investigação em segredo de justiça, após indeferimento do pedido de habilitação feito pela defesa, sob a justificativa de que diligências ainda estavam pendentes. A defesa requereu acesso aos autos, fundamentando-se na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal em razão da negativa de acesso aos autos de investigação em segredo de justiça, requerendo a defesa a habilitação para acesso aos elementos já documentados no processo. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus perdeu seu objeto devido à superveniência de decisão que deferiu o pedido de habilitação aos autos de investigação, permitindo o acesso da defesa. 4. As diligências anteriormente pendentes foram cumpridas, o que eliminou o óbice ao acesso aos autos. 5. O pedido de habilitação foi inicialmente indeferido, mas após o cumprimento das medidas cautelares, a defesa requereu novamente a habilitação, que foi deferida. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus prejudicado, extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento:O habeas corpus perde seu objeto quando a situação que gerou o pedido de acesso aos autos já foi regularizada, tornando desnecessária a análise do mérito da impetração. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 659; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIII; Regimento Interno deste Tribunal, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0017158- 37.2025.8.16.0013, Rel. Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Paraná, 27.02.2026; STF, Súmula Vinculante nº 14. Resumo em linguagem acessível:O pedido de habeas corpus feito em favor do paciente foi considerado sem objeto, ou seja, não tinha mais razão de ser. Isso aconteceu porque, após o pedido inicial de acesso aos autos de uma investigação, o juiz já havia autorizado a habilitação dos advogados do paciente para acessar esses documentos. Como o motivo que levou ao pedido de habeas corpus já foi resolvido, a análise do caso foi encerrada sem que o mérito fosse julgado. Portanto, a decisão foi de extinguir o processo I)RELATÓRIO: Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de PATRICK LUIZ DA ROSA sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por falta de acesso aos AUTOS 00171583720258160013. Alega que o paciente foi objeto de mandado de busca e apreensão expedido pela VAJME. Após o cumprimento da diligência, a defesa pediu acesso ao conteúdo do referido processo, em segredo absoluto de justiça. O pedido foi distribuído nos Autos n. 0001101-07.2026.8.16.0013, de modo que o Juízo indeferiu o pedido ao mov. 16, alegando genericamente a possibilidade de comprometimento da eficácia da investigação. Aduz que a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe expressamente ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. Sustenta que é caso de habilitação dos patronos e franqueamento de acesso aos autos, ao menos no que diz respeito aos elementos já documentados. Assim, em sede de análise liminar, pugna pela concessão de medida liminar, determinando que a autoridade coatora franqueie imediatamente à defesa acesso aos autos nº 00171583720258160013. No mérito, requer a confirmação da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e assegurando de forma definitiva o direito de acesso da defesa aos autos sigilosos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. Juntou documentos. Na data de 10/02/2026, em análise de cognição sumária, este relator indeferiu o pleito liminar, bem como solicitou acesso aos autos sigilosos ao juízo de origem – mov. 11.1. Foram prestadas informações pelo MM. Juízo de origem em 11/02/2026 – mov. 14.1. Abriu-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou por meio da Ilma. Representante Sonia Maria de Oliveira Hartmann pela denegação da ordem – mov. 19.1. Vieram-me os autos. É, em síntese, o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Habeas Corpus perdeu seu objeto. Vejamos. O presente mandamus almeja a concessão de acesso aos autos de investigação na origem - 00171583720258160013, que se encontram em “segredo de justiça”. Isto porque quando do pedido de habilitação aos autos em Primeiro Grau de Jurisdição, o juízo de origem prolatou decisão pelo indeferimento, ressaltando a pendência de diligências a serem cumpridas – autos 0001101-07.2026.8.16.0013 – 05/02/2026. Todavia, em consulta aos autos sigilosos, observa-se a superveniência de decisão em data de 27/02/2026, deferindo o pedido de habilitação aos autos 00171583720258160013. Destaca-se: “1. Trata-se de pedido de habilitação dos advogados de Patrick Luiz da Rosa para acesso aos autos de n° 0017158-37.2025.8.16.0013. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao requerimento (mov. 13.1). O pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo, pois a época não constava nos autos da cautelar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, de modo que a disponibilização dos autos à defesa, poderia prejudicar o sigilo necessário à apuração dos fatos. (mov. 16.1). Contudo, após o indeferimento do pedido de habilitação, o Parquet comunicou nos autos n° 0017158-37.2025.8.16.0013 o cumprimento na data de 28 de janeiro de 2026 das medidas cautelares determinadas judicialmente de maneira circunstanciada, inclusive com relação ao efeito itinerante pleiteado (movs. 38.1/7, 39.1/8, 40.1 /6). Consta ainda dos autos de Habeas Corpus Criminal n. 0013316-54.2026.8.16.0000, impetrado em favor de Patrick Luiz da Rosa. Tendo este Juízo prestados os referidos esclarecimentos (mov.14.1 HC). Após tomar conhecimento dos esclarecimentos prestado por este Juízo em sede de HC, a defesa de Patrick Luiz da Rosa, requereu novamente a habilitação no feito de n° 0017158- 37.2025.8.16.0013 (mov. 23.1). 2. Pois bem. Primeiramente, cumpre memorar que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº. 8.906/1994 prevê que são direitos do advogado: [...] No presente caso o exame dos autos revela que Patrick Luiz da Rosa figuram como investigado, possuindo interesse na causa. Bem como que as diligências anteriormente pendentes foram cumpridas, tendo o Ministério Público juntado aos autos da cautelar os respectivos termos de cumprimento em 10 de fevereiro de 2026, conforme se verifica nos movs. 38, 39, 40 e 41 dos autos nº 0017158-37.2025.8.16.0013. No presente caso, o exame dos autos revela que Patrick Luiz da Rosa figura como investigado, possuindo, portanto, inequívoco interesse jurídico na causa. Verifica-se, ainda, que as diligências anteriormente pendentes foram devidamente cumpridas, tendo o Ministério Públicojuntado aos autos da medida cautelar os respectivos termos de cumprimento em 10 de fevereiro de 2026, conforme se observa nos movs. 38, 39, 40 e 41 dos autos nº 0017158-37.2025.8.16.0013. Dessa forma, não subsiste óbice à habilitação dos causídicos. 3. Assim, dispensadas maiores digressões, defiro o pedido de habilitação, nos termos requeridos”. De tal modo, tendo o juízo de origem deferido o pleito de habilitação aos autos, ocorreu a perda superveniente do objeto. A respeito os escólios de EUGÊNIO PICELLI e DOUGLAS FISCHER: Art. 659.Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido . É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou coação ilegal já não mais persistirem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato quer se pretendia afastar não mais existe” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1452). A par disso, vale rememorar que “O interesse [recursal] é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), (...).” (TÁVORA Nestor; e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1078). De acordo com o teor do art. 182, XIX do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 182- Compete ao Relator: XIX– não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Desse modo, o presente HABEAS CORPUS perdeu seu objeto. III) CONCLUSÃO: Ante o exposto, com base no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, MONOCRATICAMENTE, julga-se prejudicada a análise do presente HABEAS CORPUS, diante da perda superveniente do objeto, EXTINGUINDO o feito sem julgamento do mérito. Intimem-se. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO
|