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Processo:
0013316-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL
Recurso: 0013316-54.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Concussão
Impetrante(s): PATRICK LUIZ DA ROSA
HABEAS CORPUS Nº 0013316-54.2026.8.16.0000
IMPETRANTES: EDUARDO ZANONCINI MILÉO E
OUTRO(ADVOGADOS)
PACIENTE: PATRICK LUIZ DA ROSA
AUTORIDADE COATORA:JUÍZO DA VARA DA
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO PARANÁ
RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES
RELATOR SUBSTITUTO: DES. SUBST. MAURO
BLEY PEREIRA JUNIOR
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS
CORPUS - ACESSO A AUTOS DE INVESTIGAÇÃO EM
SEGREDO DE JUSTIÇA – SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO NA ORIGEM AUTORIZANDO O ACESSO AO
FEITO PELOS PATRONOS – PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO, COMEXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado,
alegando constrangimento ilegal por falta de acesso
aos autos de investigação em segredo de justiça, após
indeferimento do pedido de habilitação feito pela
defesa, sob a justificativa de que diligências ainda
estavam pendentes. A defesa requereu acesso aos
autos, fundamentando-se na Súmula Vinculante nº 14
do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
constrangimento ilegal em razão da negativa de acesso
aos autos de investigação em segredo de justiça,
requerendo a defesa a habilitação para acesso aos
elementos já documentados no processo.
III. Razões de decidir
3. O Habeas Corpus perdeu seu objeto devido à
superveniência de decisão que deferiu o pedido de
habilitação aos autos de investigação, permitindo o
acesso da defesa.
4. As diligências anteriormente pendentes foram
cumpridas, o que eliminou o óbice ao acesso aos autos.
5. O pedido de habilitação foi inicialmente indeferido,
mas após o cumprimento das medidas cautelares, a
defesa requereu novamente a habilitação, que foi
deferida.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus prejudicado, extinto sem julgamento
do mérito.
Tese de julgamento:O habeas corpus perde seu objeto
quando a situação que gerou o pedido de acesso aos
autos já foi regularizada, tornando desnecessária a
análise do mérito da impetração.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP,
art. 659; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIII; Regimento
Interno deste Tribunal, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0017158-
37.2025.8.16.0013, Rel. Juízo da Vara da Auditoria da
Justiça Militar do Paraná, 27.02.2026; STF, Súmula
Vinculante nº 14.
Resumo em linguagem acessível:O pedido de
habeas corpus feito em favor do paciente foi
considerado sem objeto, ou seja, não tinha mais razão
de ser. Isso aconteceu porque, após o pedido inicial de
acesso aos autos de uma investigação, o juiz já havia
autorizado a habilitação dos advogados do paciente
para acessar esses documentos. Como o motivo que
levou ao pedido de habeas corpus já foi resolvido, a
análise do caso foi encerrada sem que o mérito fosse
julgado. Portanto, a decisão foi de extinguir o processo
I)RELATÓRIO:
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de PATRICK LUIZ DA
ROSA sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por falta de
acesso aos AUTOS 00171583720258160013.
Alega que o paciente foi objeto de mandado de busca e apreensão expedido
pela VAJME. Após o cumprimento da diligência, a defesa pediu acesso ao
conteúdo do referido processo, em segredo absoluto de justiça. O pedido foi
distribuído nos Autos n. 0001101-07.2026.8.16.0013, de modo que o Juízo
indeferiu o pedido ao mov. 16, alegando genericamente a possibilidade de
comprometimento da eficácia da investigação. Aduz que a Súmula
Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe expressamente ser
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.
Sustenta que é caso de habilitação dos patronos e franqueamento de acesso
aos autos, ao menos no que diz respeito aos elementos já documentados.
Assim, em sede de análise liminar, pugna pela concessão de medida liminar,
determinando que a autoridade coatora franqueie imediatamente à defesa
acesso aos autos nº 00171583720258160013.
No mérito, requer a confirmação da ordem, reconhecendo o
constrangimento ilegal e assegurando de forma definitiva o direito de acesso
da defesa aos autos sigilosos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do
STF.
Juntou documentos.
Na data de 10/02/2026, em análise de cognição sumária, este relator
indeferiu o pleito liminar, bem como solicitou acesso aos autos sigilosos ao
juízo de origem – mov. 11.1.
Foram prestadas informações pelo MM. Juízo de origem em 11/02/2026 –
mov. 14.1.
Abriu-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se
manifestou por meio da Ilma. Representante Sonia Maria de Oliveira
Hartmann pela denegação da ordem – mov. 19.1.
Vieram-me os autos.
É, em síntese, o relatório.

II) FUNDAMENTAÇÃO:
O Habeas Corpus perdeu seu objeto. Vejamos.
O presente mandamus almeja a concessão de acesso aos autos de
investigação na origem - 00171583720258160013, que se encontram em
“segredo de justiça”. Isto porque quando do pedido de habilitação aos autos
em Primeiro Grau de Jurisdição, o juízo de origem prolatou decisão pelo
indeferimento, ressaltando a pendência de diligências a serem cumpridas –
autos 0001101-07.2026.8.16.0013 – 05/02/2026.
Todavia, em consulta aos autos sigilosos, observa-se a superveniência de
decisão em data de 27/02/2026, deferindo o pedido de habilitação aos
autos 00171583720258160013. Destaca-se:
“1. Trata-se de pedido de habilitação dos advogados de
Patrick Luiz da Rosa para acesso aos autos de n°
0017158-37.2025.8.16.0013.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se
opôs ao requerimento (mov. 13.1).
O pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo, pois
a época não constava nos autos da cautelar o
cumprimento dos mandados de busca e apreensão, de
modo que a disponibilização dos autos à defesa,
poderia prejudicar o sigilo necessário à apuração dos
fatos. (mov. 16.1).
Contudo, após o indeferimento do pedido de
habilitação, o Parquet comunicou nos autos n°
0017158-37.2025.8.16.0013 o cumprimento na data
de 28 de janeiro de 2026 das medidas cautelares
determinadas judicialmente de maneira
circunstanciada, inclusive com relação ao efeito
itinerante pleiteado (movs. 38.1/7, 39.1/8, 40.1 /6).
Consta ainda dos autos de Habeas Corpus Criminal n.
0013316-54.2026.8.16.0000, impetrado em favor de
Patrick Luiz da Rosa. Tendo este Juízo prestados os
referidos esclarecimentos (mov.14.1 HC).
Após tomar conhecimento dos esclarecimentos
prestado por este Juízo em sede de HC, a defesa de
Patrick Luiz da Rosa, requereu novamente a habilitação
no feito de n° 0017158- 37.2025.8.16.0013 (mov.
23.1).
2. Pois bem. Primeiramente, cumpre memorar que o
artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº. 8.906/1994 prevê que
são direitos do advogado:
[...]
No presente caso o exame dos autos revela que Patrick
Luiz da Rosa figuram como investigado, possuindo
interesse na causa. Bem como que as diligências
anteriormente pendentes foram cumpridas, tendo o
Ministério Público juntado aos autos da cautelar os
respectivos termos de cumprimento em 10 de fevereiro
de 2026, conforme se verifica nos movs. 38, 39, 40 e
41 dos autos nº 0017158-37.2025.8.16.0013. No
presente caso, o exame dos autos revela que Patrick
Luiz da Rosa figura como investigado, possuindo,
portanto, inequívoco interesse jurídico na causa.
Verifica-se, ainda, que as diligências
anteriormente pendentes foram devidamente
cumpridas, tendo o Ministério Públicojuntado aos
autos da medida cautelar os respectivos termos de
cumprimento em 10 de fevereiro de 2026, conforme se
observa nos movs. 38, 39, 40 e 41 dos autos nº
0017158-37.2025.8.16.0013.
Dessa forma, não subsiste óbice à habilitação dos
causídicos.
3. Assim, dispensadas maiores digressões, defiro o
pedido de habilitação, nos termos requeridos”.

De tal modo, tendo o juízo de origem deferido o pleito de habilitação aos
autos, ocorreu a perda superveniente do objeto.
A respeito os escólios de EUGÊNIO PICELLI e DOUGLAS FISCHER:

Art. 659.Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a
violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido
. É pressuposto essencial para a admissibilidade do
habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que
alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência
ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí
compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela
jurisprudência) que importem em violação ao devido
processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a
liberdade do paciente. Consequentemente, como
corolário lógico, se a violência ou coação ilegal já não
mais persistirem mesmo após a impetração, deverá o
writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o
ato quer se pretendia afastar não mais existe”
(Comentários ao Código de Processo Penal e Sua
Jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1452).

A par disso, vale rememorar que “O interesse [recursal] é medido pela
vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do
recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de
situação mais vantajosa), (...).” (TÁVORA Nestor; e ALENCAR, Rosmar
Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1078).
De acordo com o teor do art. 182, XIX do Regimento Interno deste
Tribunal:

Art. 182- Compete ao Relator:
XIX– não conhecer, monocraticamente, de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco
dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar
a documentação exigível.

Desse modo, o presente HABEAS CORPUS perdeu seu objeto.

III) CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com base no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, MONOCRATICAMENTE, julga-se
prejudicada a análise do presente HABEAS CORPUS, diante da perda
superveniente do objeto, EXTINGUINDO o feito sem julgamento do mérito.
Intimem-se.
Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR
RELATOR SUBSTITUTO